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As principais reformas presentes no novo Código de Processo Civil

Resumo sobre as principais reformas presentes no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Objetivos: Nosso trabalho buscou de forma coesa e objetiva enumerar as principais mudanças e novidades, adicionadas no Novo Código de Processo Civil, decretado e sancionado em 16 de março de 2015 que entrará em vigor no próximo ano. Conforme solicitado por nossa ilustríssima professora, o campo de enfoque foi ação de execução por quantia certa (devedor solvente) mais precisamente, em sua maior parte, o capitulo IV do ato normativo mencionado – Alteração no artigo 222-D para o artigo 247 do novo CPC: possibilidade de citação por correios no processo de execução: no CPC/1973 era vedada a citação pelo correio no processo de execução autônomo. A prática demonstrou, todavia, que essa proibição levava à falta de efetividade da execução, até porque, nos dias de hoje, é frequente que a penhora acabe por privilegiar bens de maior liquidez.

NCPC permite a citação pelo correio proporcionando maior celeridade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita a execução, dispensando a burocrática expedição de carta precatória. – Inclusão artigo 827parágrafo 2: fixação dos honorários advocatícios liminares em dez por cento na execução por quantia certa: no sistema do CPC/1973, os honorários advocatícios são liminarmente fixados pelo juiz de forma equitativa, o que por vezes acarreta distorções. No NCPC, o juiz deverá obrigatoriamente fixá-los em 10%, o que poderá ser elevado a até 20% quando rejeitados os embargos à execução, essa medida foi adotada para evitar o caracter protelatório dos embargos.

1. Foi adicionado ao Roll de títulos executivos a cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas, ou seja, podem agora ser objeto de execução direta: no CPC/1973, a cobrança de cotas condominiais ensejava um processo de conhecimento, pelo procedimento sumário, ao passo que no NCPC será possível sua execução direta, fundada em título extrajudicial.

Inclusão no artigo 784, inciso X

2. Inclusão do artigo 798, das disposições gerais da execução: exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto: se o executado deve, em caso de alegar excesso de execução, indicar o valor que entende devido de forma pormenorizada, o exequente também deve atender a tal exigência, até mesmo para que a parte contrária possa compreender como chegou ao valor que está executando.

3. A apropriação de frutos e rendimentos de empresas ou de estabelecimento ou outros bens. (Vide novo CPC artigo 825, inciso III)

Inclusão como parte da expropriação

4. Alteração artigo 649 do CPC/1973, inclusão do inciso X na exceção do parágrafo segundo: A caderneta de poupança, mesmo em conformidade com o limite de 40 salários mínimos, passa a ser penhoravel no caso de não pagamento de prestação alimentícia (vide artigo 833, parágrafo 2, novo CPC)

5. Exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravosidade: o princípio da menor gravosidade não significa que a execução não deva causar consequências desfavoráveis ao executado, nem pode acarretar o desprezo à efetividade do processo executivo. Tal princípio refere-se apenas à vedação do excesso, impedindo que o exequente tome medidas excessivamente gravosas ao executado por simples capricho, sem delas extrair maior proveito.

6. Inclusão do artigo 837 novo CPC: possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos: tradicionalmente, os veículos eram penhorados por diligência do oficial de justiça, que deveria localizar o bem, o que atualmente não mais se justifica. No NCPC, é possível penhorá-lo por simples termo nos autos, com anotação da restrição através do sistema eletrônico Renajud, disponibilizado pelo Denatran. É possível, inclusive, determinar não apenas a restrição à transferência do veículo por esse sistema, mas até mesmo impedir sua circulação.

7. Inclusão artigo 854 e seus parágrafos do novo CPC: detalhamento da disciplina da penhora on line: o NCPC aprimora a disciplina da penhora on line, estabelecendo que a indisponibilidade ocorrerá sem ciência prévia do ato ao executado, com prazo de 24 horas para a instituição financeira cancelar eventual valor bloqueado em excesso. O executado terá cinco dias para comprovar que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis ou excessivos. Qualquer ordem posterior de cancelamento ou de transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução também terá que ser cumprida em 24 horas.

8. Subseção VII, artigo 861 e seus parágrafos do novo CPC, regulamentou a possibilidade de liquidação forçada das quotas ou ações penhoradas: no NCPC, o juiz poderá, após penhoradas as quotas ou ações do executado, determinar à sociedade que apresente balanço especial, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios e, em caso de ausência de interessados, proceda à sua liquidação, depositando-se o dinheiro apurado em conta vinculada ao juízo da execução. Sem prejuízo de, em caso de excessiva onerosidade, recorrer-se ao tradicional leilão judicial das quotas ou ações, ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa – Foi acrescentado na subseção XI (da avaliação) no artigo 871, o parágrafo IV, que regula a avaliação de veículos ou de outros bens por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda: Veículos que possuem valor de avaliação muito bem conhecidos – independentemente de intervenção do oficial de justiça ou de um avaliador judicial – em tabelas divulgadas em revistas especializadas e em órgãos como a FIPE. Outros bens também podem possuir valores conhecidos em tabelas de preços específicas, bastando tal consulta para se promover a sua adequada avaliação.

9. Em conformidade com os artigos 879, inciso II e 882 parágrafos 1 e 2 do NCPC: preferência pelo leilão por meio eletrônico e divulgação pela rede mundial de computadores: a modernização digital do leilão para aumentar o numero de interessados.

Atualmente, a melhor forma para isso é contar com a rede mundial de computadores, tanto para a divulgação do leilão – que poderia ter muito mais visibilidade, que a publicação esporádica em jornais, se realizada em uma página própria para este fim. – Artigo 891 parágrafo único: definição de critérios para se estabelecer o que é preço vil: um bem não pode ser leiloado por preço vil, mas este sempre foi um conceito de difícil definição na prática.

No NCPC, o preço vil será aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do bem levado a leilão. Quando não estipulados, será considerado vil o preço inferior à metade do valor da avaliação. – Artigo 895 e seus parágrafos e incisos – novas condições para a aquisição do bem em leilão em prestações: O NCPC visa facilitar a aquisição do bem em prestações, reduzindo o valor mínimo à vista de 30% para 25% e estipulando que o restante poderá ser parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea ou, quando de tratar de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado. O prazo de 30 meses é, porém, ainda bastante reduzido para bens imóveis em geral. – O código atual de processo civil prevê em seu artigo 694, inciso IV a invalidação da arrematação pelos embargos à arrematação (artigo 746 parágrafos 1, 2 e 3).

novo CPC substitui os antigos embargos à arrematação pela ação autônoma: não há mais previsão dos embargos à arrematação, que deram lugar à ação autônoma. Sua disciplina, porém, é ainda bastante confusa e causa insegurança ao arrematante. – O artigo 921 normatiza a prescrição intercorrente: o NCPC traz, para a execução civil, o mesmo regime da prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais. Não sendo localizados bens penhoráveis do executado, a execução ficará suspensa por um ano, assim como o prazo prescricional. Decorrido um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Caso o juiz verifique que tal prescrição se operou, ouvirá as partes e poderá, de ofício extinguir.

Paulina Caiado Advocacia

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